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26/7/2010 - Senado vota projeto de Expedito em agosto

O cálculo do valor das indenizações por danos morais e materiais devidas aos anistiados políticos poderá ser modificado de pois da análise no início de agosto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O autor do projeto é Expedito Júnior, que disputa em 2010  o Governo de Rondônia pelo PSDB, e tem o apoio do relator Demóstenes Torres (DEM-GO). O projeto (PLS 517/07) altera a lei que regulamenta o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Entre outras mudanças, o texto deduz dos valores relativos aos danos materiais alegados pelos anistiados aqueles auferidos em atividade remunerada exercida durante o período dos mencionados prejuízos que dizem ter sofrido em decorrência do regime militar. O projeto também determina fiscalização sobre as decisões concernentes às indenizações.

Alegando que toda indenização deve ser calculada conforme a extensão do dano, Expedito Junior diz, na justificação do projeto, que desconsiderar os valores auferidos pelo anistiado no exercício de atividade econômica, durante o período concernente à pleiteada indenização, seria facultar o enriquecimento sem causa, às expensas do Estado, "o que causa repúdio à consciência cívica". Ele diz ainda:

"São bem conhecidos os casos de anistiados que não apenas conseguiram meio de subsistência após a intervenção do regime ditatorial em suas vidas - que os forçou a mudarem de trabalho e mesmo de país - mas que chegaram a amealhar patrimônio material considerável, e, até mesmo, superior ao que comporiam caso se mantivessem em seus empregos anteriores".

Relator do projeto, Demóstenes Torres disse que concorda com Expedito Junior e considera justo o detalhamento, nesses processos, das indenizações por danos materiais, para o fim de deduzir os valores pecuniários auferidos pelo anistiado em atividade profissional desempenhada durante o período em questão. Em seu relatório, Demóstenes diz:

"Alinho-me ao pensamento do proponente, Expedito Júnior, quanto ao fato de que a indenização deve, necessariamente, ser medida pela extensão do dano causado, englobando em seu cálculo lucros cessantes, danos emergentes e o dano de natureza moral".

 

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